Descubra o que é Equiparação Hospitalar e como esta tese legal tem reduzido à carga tributária de clínicas médicas em até 70%.
CONCEITO DE EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR.
É muito provável que durante o exercício de sua atividade você já tenha percebido que os desafios que aparecem são muito maiores do que meramente atrelados à profissão em si.
Possuir uma clínica médica, odontológica, de imagem, ou qualquer outra atividade da área da saúde, representa estar no controle de uma empresa de atividade econômica. E como qualquer empresa, os desafios de lidar com os altos impostos que incidem sobre seu rendimento tem um impacto direto no futuro de sua profissão.
Porém, por você exercer uma atividade de extrema necessidade social, a lei lhe concede benefícios que visam potencializar o seu crescimento por meio de reduções de tributos e impostos, os denominados “incentivos fiscais”.
E é ai que entra a Equiparação Hospitalar.
Um incentivo fiscal que permite que clínicas médicas se assemelhem/equiparem a hospitais na arrecadação de impostos, garantindo-as uma redução da carga tributária do IRPJ e CSLL em até 70%.
Este benefício tem sido responsável pelo crescimento de mais de 42% das clínicas do país durante a última década, e ainda se apresenta como algo inovador pelo desconhecimento de grande parte dos médicos.
Essa foi à modalidade que o Estado adotou para potenciar a saúde da sociedade. Conceder um incentivo àqueles que prestam um serviço essencial.
Bem, para facilitar seu entendimento de como você também pode usufruir deste benefício, separamos uma análise explicativa, e ao final, demonstramos como um planejamento tributário pode analisar e adequar sua clínica para que entre na Equiparação.
- Funcionamento e Impactos do Benefício Econômico;
- Inserindo a Equiparação Hospitalar em Minha Clínica;
- Procedimentos Médicos Elegíveis a Equiparação Hospitalar;
- Sou do Simples Nacional, Como Posso ter Direito ao Benefício?;
FUNCIONAMENTO E OS IMPACTOS DO BENEFÍCIO ECONÔMICO.
A Equiparação Hospitalar é uma tese tributária amparada pela lei nº 9.249/95 de aplicação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estes impostos sofrerão uma redução em suas base de cálculo, em que o IRPJ irá de 32% para 8%, e CSLL de 32% para 12%.
Visando descomplicar as especificações técnicas jurídicas que são necessárias para a aplicação da tese, observemos um demonstrativo dos valores pagos por uma clínica que não fez um planejamento tributário para adequar-se a Equiparação Hospitalar, e uma com os mesmos resultados que possui o benefício.
Faturamento Mês | Impostos SEM Equiparação – Mês | Impostos COM Equiparação – Mês | Economia Mensal | Economia Anual |
R$ 50.000,00 | R$9.665,00 | R$3.965,00 | R$5.700,00 | R$68.400,00 |
R$100.000,00 | R$21.330,00 | R$7.930,00 | R$13.400,00 | R$160.800,00 |
R$300.000,00 | R$67.990,00 | R$23.790,00 | R$44.200,00 | R$530.400,00 |
Como demonstrado acima, uma clínica enquadrada nas legibilidades da Equiparação Hospitalar pode economizar até um décimo terceiro apenas com uma única tese tributária ajustada ao seu negócio.
INSERINDO A EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR EM MINHA CLÍNICA.
A concretização de tal benefício em sua clínica está diretamente atrelada a requisitos legais obrigatórios listados por normas e regulamentos. A referida lei que norteia esta tese traz os 3 requisitos fundamentais para se conseguir a equiparação:
– Empresa classificada como Sociedade Empresária;
– Empresa enquadrada no Regime do Lucro Presumido;
– Empresa que atenda as normas da ANVISA;
– Atividade elegível à Equiparação;
A lei entende por “sociedade empresária” a atuação de sua atividade por meio de um CNPJ. De modo que a atuação nas modalidades Autônoma ou contratação em CLT são desclassificadas.
Por tanto, o primeiro passo é constar como uma empresa definitivamente registrada.
No cenário da saúde comumente encontra-se profissionais que atuam em hospitais ou clínicas privadas como MEI ou até mesmo Autônomos, os quais não são contratados pela instituição. Nestes casos é essencial estar sendo assessorado diretamente por um advogado tributário qualificado no tema, que possa analisar os pós e contras de seu caso específico e fazer as adequações necessárias para seu enquadramento.
Bem, se você já consta registrado(a) como empresa, porém não é classificado no Regime do Lucro Presumido, recomendamos que de uma olhada em nosso texto sobre os Regimes Tributários pois muitos empresários desconsideram os benefícios fiscais atrelados a cada regime tributário em sua atividade profissional, o que pode estar te fazendo deixar na mesa diversos benefícios tributários, limitando o crescimento de sua empresa. E mais:
Quando falamos de Clínicas Médicas do Simples Nacional, ao final mencionamos um mecanismos que demonstra como você pode requerer a Equiparação Hospitalar.
O terceiro requisito é essencial na estrutura física da empresa, sua infraestrutura e controle sanitário adequado.
Dentre os requisitos retro apontados, existem diversas normas, julgados e entendimentos jurisprudenciais que complementam as inúmeras possibilidades cabíveis para esta tese, de modo que estar acompanhado durante a implementação desta tese é o que garante a efetividade do pedido.
Se você possui dúvidas se sua clínica atende todos os requisitos necessários, nossa equipe(link whats) pode ajuda-lo(a) a se enquadrar com segurança e eficiência.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS ELEGÍVEIS À EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR
Dentre os requisitos obrigatórios que a clínica deve possuir, o próprio texto normativo da Lei nº 9.249/95, traz algumas atividade elegível ao benefício, como:
– Auxílio Diagnostico e Terapia;
– Patologia Clínica;
– Imageonologia (exames laborais, gráficos e de imagem);
– Anatomia Patológica e Citopatologica;
– Medicina Nuclear;
Todavia, vale-nos notar que as normas complementares e jurisprudências aumentaram o entendimento legislativo sobre as atividades elegíveis, passando a constar outras inúmeras atividades:
– Cirurgias (em geral);
– Ortopedia;
– Otorrinolaringologia;
– Procedimentos Ambulatoriais;
– Serviços de Tratamento oncológico;
– Procedimentos Dermatológicos (implantes capilares, harmonização facial, etc);
– Odontologia;
– Outros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por meio do Tema 217 que a interpretação do artigo de lei sobre “serviços hospitalares” deve ser feita de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada do contribuinte.
De modo geral, o STJ entende de forma taxativa que a Equiparação Hospitalar apenas não é cabível a “simples consultas médicas” .
Este entendimento abriu alas para que diversas atividades médicas pudessem tomar posse de tal benefício fiscal durante estes últimos anos. Por conta disso, analisar cuidadosamente quais são as atividades prestadas em sua clínica, é essencial para conduzi-lo ao benefício.
Bem, se você se enquadra nos requisitos obrigatórios que a lei impõe para o pedido, nós do Vieira Advogados Associados seguimos como preceito primário uma consulta tributária que demonstre a efetividade que esta e outras teses tributárias possam impactar positivamente em seu caixa, assim, elaborando um planejamento tributário específico e completo para sua clínica.
SOU DO SIMPLES NACIONAL, COMO POSSO TER DIREITO AO BENEFÍCIO?
Se sua clínica se enquadra no Simples Nacional, por regra não é cabível a tese da equiparação. Porém, como dito anteriormente, cada regime tributário conta com peculiaridades e teses que podem reduzir sua carga tributária.
Os médicos do Simples Nacional estão aptos a inúmeras possibilidades de estruturação tributária, como o denominado FATOR R. Por isso, aconselhamos que de uma lida em nosso site ou entre em contato direto com um de nossos profissionais para analisar especificamente as oportunidades que você possa estar usufruindo.
Todavia, a fim de focar especificamente na tese aqui debatida, devo lhe informa que se sua clínica se encontra no Simples Nacional, é bem possível que a Equiparação Hospitalar seja o seu divisor de águas.
Em um país em que atualmente 99% das empresas são do Simples Nacional por acreditarem pagar menos impostos nesse regime ou negligenciarem um acompanhamento jurídico, quando observamos as áreas da saúde, comumente uma análise tributária demonstra que a adequação de regime para algumas clínicas, se apresenta muito mais vantajosa ao sair do Simples Nacional e migrar para o Lucro Presumido. Todavia, essa análise se faz determinante ao observar toda a realidade da empresa, como seu caixa, funcionários, sócios e a atividade exercida, uma vez que existem diversos outros benefícios fiscais cabíveis na área da saúde, o que pode implicar em uma economia muito maior do que apenas a Equiparação Hospitalar.
No que tange à Equiparação Hospitalar, nós do Vieira Advogados Associados identificamos que cerca de 84% das clínicas que atendemos e atualmente estão enquadradas no Simples Nacional se beneficiam significativamente ao migrarem para o regime do Lucro Presumido concedendo-as a Equiparação Hospitalar.
Isso porque, assim como nas demais modalidades empresariais o médico também deixa de verificar a existência de teses tributárias cabíveis para prestação de sua atividade, crendo que o regime do Simples Nacional seja a única ou a mais viável forma de colocar sua clínica. O que na maioria dos casos não é uma verdade.
Por isso, mesmo que você tenha uma clínica no simples nacional ou que não atenda qualquer outro requisito, aconselhamos que passe por uma análise tributária com um profissional que poderá identificar o seu caso e as teses de economia que ele possui.